ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº. 299/12/SUGP/SEDUC/MT.
Dispõe sobre registro de Assiduidade dos
Profissionais da Educação Básica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, considerando a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, publicada
no D.O.E. de 15.10.90 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;
considerando a Lei Complementar n.° 50 de 1º de Outubro de 1998/ LOPEB, com
suas alterações posteriores, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da
Educação Básica de Mato Grosso; considerando o Decreto 5263/2002 de 14 de
outubro de 2002 que institui o regulamento de Perícias Médicas do Estado de
Mato Grosso;
RESOLVE:
Art.
1º. Disciplinar
o registro de assiduidade dos Profissionais da Educação Básica lotados nas
Unidades Escolares, Assessorias Pedagógicas, Cefapros e Unidades
Desconcentradas.
§
1º O registro de
assiduidade do servidor deverá ser feito no livro ponto contendo termo de
abertura, discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente
rubricadas pelo Secretário da Unidade e o registro de entrada e saída do
profissional, observando a jornada de trabalho diária.
§
2º A assinatura
no livro de assiduidade será permitida somente ao profissional detentor do
cargo.
§
3º O registro da
assiduidade deverá ser feito diariamente, não sendo permitido o registro
antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não
autorizadas.
Art.
2º. As Unidades
Escolares, Assessorias Pedagógicas, Cefapros e Unidades Desconcentradas, caso
haja interesse poderão instalar relógio
de ponto eletrônico ou digital, para fins de controle da jornada de trabalho de
servidores, após aprovação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Parágrafo
único – Caso
ocorra adesão conforme o disposto no artigo as unidades deverão manter em
arquivo, relatório mensal impresso, do registro da assiduidade dos servidores,
devidamente encadernado e assinado pelo Diretor, Secretário da Unidade e
Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA DOS
PROFESSORES REGENTES
DE TURMA
Art.
3º. DA HORA AULA – O professor efetivo e/ou contratado deverá cumprir
integralmente a carga horária atribuída em regência de classes e/ou aulas.
Art.
4º. DA HORA ATIVIDADE: “Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas
à preparação
e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às
reuniões
pedagógicas,
à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo
com
a proposta pedagógica da escola” - § 1º, Art. 38. LC nº 50/98.
§
1º. A hora
atividade deverá ser cumprida integralmente, em horário diferente da atribuição
de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de
atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar,
com o acompanhamento da equipe pedagógica.
§
2º. O professor efetivo que possui dois vínculos na rede estadual, deverá
cumprir integralmente a hora atividade dos vínculos na unidade escolar .
§
3º. Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das 10 horas atividades,
deve-se
observar as seguintes orientações:
a)
atender os alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com a proposta
pedagógica da Unidade Escolar;
b)
participar do Projeto Sala do Educador e demais atividades de capacitação
previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e ao
aperfeiçoamento profissional;
c)
preparar e avaliar o trabalho didático (incluindo o Diário Eletrônico);
d)
participar das atividades propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões
pedagógicas, assembléias e outros e à articulação com a comunidade.
§
4º. O professor com atribuição em FUNÇÃO (Diretor, Coordenador
Pedagógico, Articulador da Aprendizagem, Projetos, Readaptação de Função,
Professor Assessoria, Assessor Pedagógico e Professor Formador do CEFAPRO),
deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função na unidade de
lotação a qual está designado.
Art.5º.
O profissional administrativo (Técnico Administrativo Educacional e Apoio
Administrativo Educacional) efetivo e/ou contratado deverá cumprir a carga
horária de 6 horas diárias, em apenas um turno de funcionamento da Unidade Escolar,
EXCETO profissionais que atuam nos laboratórios e bibliotecas que deverão
distribuir a jornada de trabalho de acordo com os turnos de funcionamento da
Unidade Escolar.
Parágrafo
único: O profissional administrativo na função de Secretário Escolar deverá
cumprir integralmente a carga horária específica da função (40 horas semanais)
na unidade de lotação, com escala para atendimento nos turnos de funcionamento
da Unidade Escolar;
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
6º. Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor será
considerado:
Regime/Jornada
de Trabalho Em sala de aula Em hora atividade 30 horas 20 horas 10 horas
20
horas Se 13 horas Igual a 7 horas
20
horas Se 14 horas Igual a 6 horas
§
1º A jornada de trabalho do professor fora da regência de sala de aula, em
situação de Dedicação Exclusiva, e do Especialista da Educação é de 08 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§
2º a jornada de trabalho do Professor no exercício de outras funções, fora da
regência de sala de aula, ou em readaptação de função, será de 06 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art.7º.
A jornada de trabalho do profissional administrativo será de 06 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais.
DO CONTROLE DA
ASSIDUIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
8º. O cumprimento integral da jornada de trabalho dos profissionais da educação
na unidade escolar e administrativa será acompanhado pela Equipe Gestora e pelo
Assessor Pedagógico.
§
1º. O cumprimento da jornada de trabalho do Professor (hora aula e hora
atividade) ficará sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico que,
mensalmente deverá entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas a
serem lançadas no Módulo de Assiduidade;
§
2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores Apoio Administrativo
Educacional, Técnico Administrativo Educacional, em Readaptação de Função e
servidores em atribuição de função (Diretor, Coordenador Pedagógico, Secretário
escolar e articulador da aprendizagem) ficará sob a responsabilidade do
Secretário Escolar;
§
3º “O Profissional que possui dois vínculos, do cargo de professor acumuláveis,
na forma da lei, 60 horas, deverão cumprir integralmente a hora atividade dos
dois cargos no ambiente escolar, ficando vedada a atribuição desses em escolas
que atendam em apenas dois períodos.”
§
4º O Professor que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora
atividade, sem justificativa legal será considerada falta injustificada devendo
ser registrada no livro ponto e lançada no módulo ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE;
§
5º A não apresentação do documento legal, para justificar a ausência do
profissional acarretará em desconto por dia em folha de pagamento.
Art.8º.
A ausência do servidor (licença), por motivo de tratamento de saúde igual ou
inferior a 03 dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica
realizada pela Coordenadoria de Perícia Médica/SAD, podendo ser concedida pelo superior
hierárquico, de ofício ou a pedido do servidor.
§
1º O servidor terá o prazo máximo de 48 horas, para apresentação do atestado
médico ao seu superior hierárquico;
§
2º A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
DA AUSENCIA DO
SERVIDOR SUPERIOR A QUATRO DIAS
Art.
9º. O profissional da educação básica, efetivo, com afastamento igual ou
superior a 4 dias consecutivos por motivo de saúde, ou que durante o mês
apresentar vários atestados médicos que somam mais de 04 (quatro) dias, deverá solicitar
ao seu superior hierárquico encaminhamento para ser submetido a perícia médica.
§
1º- O profissional da educação básica, contratado, poderá se ausentar por
motivo de saúde, num prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos ou
intercalados a contar da data da apresentação do 1º atestado Médico,
dispensando o encaminhamento para junta médica pericial do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS). Se o atestado for superior a 15 (quinze) dias o
servidor deverá submeter-se a perícia médica junto ao INSS.
§
2º- Se o profissional contratado por motivo de doença afastar-se do trabalho
durante 15 dias, retornando a atividade no 16º dias e se dela voltar a
afastar-se dentro de 60 dias desse retorno em decorrência da mesma doença, o
seu subsídio será pago a partir da data do novo afastamento, pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), mediante avaliação da junta médica.
DAS FALTAS
INJUSTIFICADAS
Art.
10 As faltas injustificadas, além do registro no livro de assiduidade, deverão
ser lançadas no MÓDULO DE ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE até o décimo dia de cada
mês.
§
1º A unidade escolar e/ou unidade administrativa deverá manter em arquivo da
unidade, relatório mensal de faltas injustificadas lançadas no MÓDULO DE
ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE, devidamente assinado pelo Diretor, Secretário Escolar
e pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
§
2° - As faltas injustificadas repostas pelo professor, dentro do mês em que
ocorreram com acompanhamento do Coordenador Pedagógico e observação no livro
ponto, não deverão ser lançadas no MÓDULO DE ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE,;
Parágrafo
Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prêmio, na proporção de um mês para cada três faltas (§ único do art. 110 da LC
n.° 04/90).
DO DESCONTO DAS
FALTAS INJUSTIFICADAS
Art.
11. O desconto na folha de pagamento das faltas injustificadas terá como
parâmetro:
I -
Para desconto de faltas injustificadas do professor em regência e hora
atividade, será utilizada como parâmetro a hora aula;
II -
Para desconto de faltas injustificadas do professor em situação de Dedicação
Exclusiva, fora da regência de sala de aula, em readaptação profissional ou no
exercício de outras funções e especialista da Educação, será utilizado como parâmetro
o dia de registro da ausência;
III -
Para desconto de faltas injustificadas do servidor administrativo, será
utilizado como parâmetro o dia de registro da ausência;
§
1°. Para cada hora aula de falta injustificada o desconto será correspondente a
1/30 (um trinta avos) do subsídio total do servidor, dividido por 6 (seis) para
jornada de 30 horas semanais, conforme ANEXO I, desta Portaria;
§
2° Para cada hora aula de falta injustificada o desconto será correspondente a
1/30 (um trinta avos) do subsidio total do servidor, dividido por 4(quatro)
para jornada de 20 horas semanais, conforme ANEXO I, desta Portaria;
§
3° Para a falta injustificada contada em dia (inciso II e III) será descontado
o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio total do servidor,
conforme ANEXO I, desta Portaria;
Art.
12. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão de
Pessoas/SEDUC.
Art.
13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, com
vigência para três anos letivos, sujeita as adequações de data estabelecidas de
acordo com calendário de cada ano letivo, para organização do processo
referente ao ano letivo em vigência ficando revogada a Portaria n.°442/11/GS/SEDUC/MT,
publicada no Diário Oficial de 13.10.11 e as demais disposições em contrário.
Cuiabá-MT,
19 de outubro de 2012.
ANEXO I
Bom dia, quero saber a respeito das novas tabelas salarias de 2015 para os profissionais da Educação
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirQuero saber se os próximos concursos pela Seduc MT, conforme comentários e publicações citadas, inclusive neste espaço para postagem, para cargos de Apoio Administrativos Educacionais será pré requisito nível médio e o PCCS desta categoria será até especialização? Bem como os futuros servidores aprovados, começa apartir do nível médio em seguida, graduação e por último especialização. Inclusive cita-se o Pró funcionário para a categoria APOIO ADMINISTRATIVO QUALIFICADO e os não qualificados. E que o nível fundamental será excluído definitivamente, apenas para áqueles que já são servidores públicos que não tem nível médio terão que ser complementados. Queremos esclarecimentos sobre este questionamento por esta assessoria. Sem mais para o momento.