Legislação Educacional

Portarias SEDUC/MT para o ano letivo de 2012.
Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de MT - LC 50/98 e suas alterações.
Estatuto do Servidor Publico de MT - LC004/2004 atualizada até a LC 400/2010.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - atualizada até a EC 59 de 14/07/2010.
Lei 7040/98 - Lei da Gestão democrática de

Portaria nº 299/12/GS/SEDUC/MT - Dispõe sobre registro de Assiduidade dos Profissionais da Educação Básica.


 
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº. 299/12/SUGP/SEDUC/MT.
Dispõe sobre registro de Assiduidade dos
Profissionais da Educação Básica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, publicada no D.O.E. de 15.10.90 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais; considerando a Lei Complementar n.° 50 de 1º de Outubro de 1998/ LOPEB, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso; considerando o Decreto 5263/2002 de 14 de outubro de 2002 que institui o regulamento de Perícias Médicas do Estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar o registro de assiduidade dos Profissionais da Educação Básica lotados nas Unidades Escolares, Assessorias Pedagógicas, Cefapros e Unidades Desconcentradas.
§ 1º O registro de assiduidade do servidor deverá ser feito no livro ponto contendo termo de abertura, discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo Secretário da Unidade e o registro de entrada e saída do profissional, observando a jornada de trabalho diária.
§ 2º A assinatura no livro de assiduidade será permitida somente ao profissional detentor do cargo.
§ 3º O registro da assiduidade deverá ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas.
Art. 2º. As Unidades Escolares, Assessorias Pedagógicas, Cefapros e Unidades Desconcentradas, caso haja interesse  poderão instalar relógio de ponto eletrônico ou digital, para fins de controle da jornada de trabalho de servidores, após aprovação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Parágrafo único – Caso ocorra adesão conforme o disposto no artigo as unidades deverão manter em arquivo, relatório mensal impresso, do registro da assiduidade dos servidores, devidamente encadernado e assinado pelo Diretor, Secretário da Unidade e Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA DOS PROFESSORES REGENTES
DE TURMA
Art. 3º. DA HORA AULA – O professor efetivo e/ou contratado deverá cumprir integralmente a carga horária atribuída em regência de classes e/ou aulas.
Art. 4º. DA HORA ATIVIDADE: “Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo
com a proposta pedagógica da escola” - § 1º, Art. 38. LC nº 50/98.
§ 1º. A hora atividade deverá ser cumprida integralmente, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da equipe pedagógica.
§ 2º. O professor efetivo que possui dois vínculos na rede estadual, deverá cumprir integralmente a hora atividade dos vínculos na unidade escolar .
§ 3º. Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das 10 horas atividades,
deve-se observar as seguintes orientações:
a) atender os alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar;
b) participar do Projeto Sala do Educador e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e ao aperfeiçoamento profissional;
c) preparar e avaliar o trabalho didático (incluindo o Diário Eletrônico);
d) participar das atividades propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões pedagógicas, assembléias e outros e à articulação com a comunidade.
§ 4º. O professor com atribuição em FUNÇÃO (Diretor, Coordenador Pedagógico, Articulador da Aprendizagem, Projetos, Readaptação de Função, Professor Assessoria, Assessor Pedagógico e Professor Formador do CEFAPRO), deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função na unidade de lotação a qual está designado.
Art.5º. O profissional administrativo (Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional) efetivo e/ou contratado deverá cumprir a carga horária de 6 horas diárias, em apenas um turno de funcionamento da Unidade Escolar, EXCETO profissionais que atuam nos laboratórios e bibliotecas que deverão distribuir a jornada de trabalho de acordo com os turnos de funcionamento da Unidade Escolar.
Parágrafo único: O profissional administrativo na função de Secretário Escolar deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função (40 horas semanais) na unidade de lotação, com escala para atendimento nos turnos de funcionamento da Unidade Escolar;
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 6º. Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor será considerado:
Regime/Jornada de Trabalho Em sala de aula Em hora atividade 30 horas 20 horas 10 horas
20 horas Se 13 horas Igual a 7 horas
20 horas Se 14 horas Igual a 6 horas
§ 1º A jornada de trabalho do professor fora da regência de sala de aula, em situação de Dedicação Exclusiva, e do Especialista da Educação é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º a jornada de trabalho do Professor no exercício de outras funções, fora da regência de sala de aula, ou em readaptação de função, será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art.7º. A jornada de trabalho do profissional administrativo será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
DO CONTROLE DA ASSIDUIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º. O cumprimento integral da jornada de trabalho dos profissionais da educação na unidade escolar e administrativa será acompanhado pela Equipe Gestora e pelo Assessor Pedagógico.
§ 1º. O cumprimento da jornada de trabalho do Professor (hora aula e hora atividade) ficará sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas a serem lançadas no Módulo de Assiduidade;
§ 2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores Apoio Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional, em Readaptação de Função e servidores em atribuição de função (Diretor, Coordenador Pedagógico, Secretário escolar e articulador da aprendizagem) ficará sob a responsabilidade do Secretário Escolar;
§ 3º “O Profissional que possui dois vínculos, do cargo de professor acumuláveis, na forma da lei, 60 horas, deverão cumprir integralmente a hora atividade dos dois cargos no ambiente escolar, ficando vedada a atribuição desses em escolas que atendam em apenas dois períodos.”
§ 4º O Professor que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora atividade, sem justificativa legal será considerada falta injustificada devendo ser registrada no livro ponto e lançada no módulo ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE;
§ 5º A não apresentação do documento legal, para justificar a ausência do profissional acarretará em desconto por dia em folha de pagamento.
Art.8º. A ausência do servidor (licença), por motivo de tratamento de saúde igual ou inferior a 03 dias, consecutivos ou não, independerá de perícia médica realizada pela Coordenadoria de Perícia Médica/SAD, podendo ser concedida pelo superior hierárquico, de ofício ou a pedido do servidor.
§ 1º O servidor terá o prazo máximo de 48 horas, para apresentação do atestado médico ao seu superior hierárquico;
§ 2º A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.
DA AUSENCIA DO SERVIDOR SUPERIOR A QUATRO DIAS
Art. 9º. O profissional da educação básica, efetivo, com afastamento igual ou superior a 4 dias consecutivos por motivo de saúde, ou que durante o mês apresentar vários atestados médicos que somam mais de 04 (quatro) dias, deverá solicitar ao seu superior hierárquico encaminhamento para ser submetido a perícia médica.
§ 1º- O profissional da educação básica, contratado, poderá se ausentar por motivo de saúde, num prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados a contar da data da apresentação do 1º atestado Médico, dispensando o encaminhamento para junta médica pericial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o atestado for superior a 15 (quinze) dias o servidor deverá submeter-se a perícia médica junto ao INSS.
§ 2º- Se o profissional contratado por motivo de doença afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando a atividade no 16º dias e se dela voltar a afastar-se dentro de 60 dias desse retorno em decorrência da mesma doença, o seu subsídio será pago a partir da data do novo afastamento, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mediante avaliação da junta médica.
DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
Art. 10 As faltas injustificadas, além do registro no livro de assiduidade, deverão ser lançadas no MÓDULO DE ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE até o décimo dia de cada mês.
§ 1º A unidade escolar e/ou unidade administrativa deverá manter em arquivo da unidade, relatório mensal de faltas injustificadas lançadas no MÓDULO DE ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE, devidamente assinado pelo Diretor, Secretário Escolar e pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
§ 2° - As faltas injustificadas repostas pelo professor, dentro do mês em que ocorreram com acompanhamento do Coordenador Pedagógico e observação no livro ponto, não deverão ser lançadas no MÓDULO DE ASSIDUIDADE/SIGEDUCA/GPE,;
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada três faltas (§ único do art. 110 da LC n.° 04/90).
DO DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
Art. 11. O desconto na folha de pagamento das faltas injustificadas terá como parâmetro:
I - Para desconto de faltas injustificadas do professor em regência e hora atividade, será utilizada como parâmetro a hora aula;
II - Para desconto de faltas injustificadas do professor em situação de Dedicação Exclusiva, fora da regência de sala de aula, em readaptação profissional ou no exercício de outras funções e especialista da Educação, será utilizado como parâmetro o dia de registro da ausência;
III - Para desconto de faltas injustificadas do servidor administrativo, será utilizado como parâmetro o dia de registro da ausência;
§ 1°. Para cada hora aula de falta injustificada o desconto será correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio total do servidor, dividido por 6 (seis) para jornada de 30 horas semanais, conforme ANEXO I, desta Portaria;
§ 2° Para cada hora aula de falta injustificada o desconto será correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsidio total do servidor, dividido por 4(quatro) para jornada de 20 horas semanais, conforme ANEXO I, desta Portaria;
§ 3° Para a falta injustificada contada em dia (inciso II e III) será descontado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio total do servidor, conforme ANEXO I, desta Portaria;
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas/SEDUC.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, com vigência para três anos letivos, sujeita as adequações de data estabelecidas de acordo com calendário de cada ano letivo, para organização do processo referente ao ano letivo em vigência ficando revogada a Portaria n.°442/11/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial de 13.10.11 e as demais disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2012.
ANEXO I 

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